25.4.09
Lei Obriga os hospitais públicos e privados o direito de acompanhante à parturiente
LEI Nº 13.069, DE 12 DE JUNHO DE 2008
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS
a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes
dizeres: "É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".
Artigo 2º - Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil visualização.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2008.
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 2008.
(Projeto de lei nº 178/05, do Deputado Eli Corrêa Filho - DEM)

criado por camiloaparecido
18:09 — Arquivado em: 












